Revista do Instituto de Ciências Penais
https://www.ricp.org.br/index.php/revista
<p style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;" align="justify">Idealizada em 2006, a <em>Revista do Instituto de Ciências Penais</em> (ISSN 1809-192X/e-ISSN 2675-5874) foi concebida para ser um porto seguro para as ciências criminais do Brasil, visando a promoção do saber jurídico-penal validado pelo processo de avaliação por pares e conforme os mais rígidos parâmetros internacionais.</p> <p style="line-height: 100%; margin-bottom: 0cm;" align="justify">A partir de 2019 passou a ser publicada na íntegra em formato eletrônico de acesso aberto e gratuito, facilitando a disseminação e ampliando o alcance do conteúdo produzido.</p>pt-BRRevista do Instituto de Ciências Penais1809-192XO processo penal no estado penal dual
https://www.ricp.org.br/index.php/revista/article/view/196
<p>O presente artigo emprega a análise histórico-comparada para discutir o processo penal no contexto do poder penal no estado liberal moderno como direito penal e polícia penal – o estado penal dual. Com foco na Alemanha e nos Estados Unidos, ele considera duas formas de pensar o processo penal, a partir de perspectivas paralelas correspondentes a dois modos de governança do Estado: direito e polícia. A primeira é característica do estado de direito (<em>Rechtsstaat</em>), ao passo que a segunda pertence ao estado de polícia (<em>Polizeistaat</em>). A ênfase da análise está no processo penal que é consistente com a busca do ideal do direito liberal com o qual os Estados que se consideram – ou desejam ser considerados por outros – como participantes do projeto jurídico-político liberal moderno estão comprometidos.</p>Markus Dubber
Copyright (c) 2025 Revista do Instituto de Ciências Penais
https://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0
2025-05-092025-05-09101 (aberto)13310.46274/1809-192XRICP2025v10n1p1-33A lavagem de capitais na perspectiva internacional
https://www.ricp.org.br/index.php/revista/article/view/197
<p>O objetivo principal deste artigo é realizar uma análise sobre os tipos penais que proíbem a lavagem de capitais na Argentina, Espanha e Alemanha. Para isso, em primeiro lugar, são identificadas e expostas as coincidências e diferenças centrais da regulamentação penal nesses países. Em segundo lugar, com base nesses resultados, é realizada uma análise crítica sobre a sua estrutura, o seu alcance e, especialmente, sobre a legitimidade de sua criminalização. Para tanto, adquire especial importância o estudo do bem jurídico tutelado pelos tipos penais de lavagem de ativos, os verbos típicos e a sua delimitação em relação aos tipos penais de receptação e favorecimento real. O trabalho busca contribuir para a compreensão e o estudo crítico de fenômenos globais ou, ao menos, transnacionais, que claramente compartilham inúmeras características comuns e que podem ser úteis para o estudo da lavagem de ativos no Brasil.</p>Alejandra Verde
Copyright (c) 2025 Revista do Instituto de Ciências Penais
https://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0
2025-05-092025-05-09101 (aberto)346910.46274/1809-192XRICP2025v10n1p34-69Cooperação internacional em matéria penal
https://www.ricp.org.br/index.php/revista/article/view/179
<p>O texto examina aspectos legais da cooperação jurídica internacional passiva por meio de um caso envolvendo Brasil e Confederação Helvética. Duas questões principais são analisadas: primeiramente, a determinação da via adequada – se pelo STJ mediante carta rogatória ou diretamente por magistrados de primeiro grau via auxílio direto; em segundo lugar, a legalidade da extração de dados sigilosos para utilização como prova em procedimentos penais brasileiros. A análise desenvolve-se sob a perspectiva do devido processo legal, fundamentando-se em aportes doutrinários e jurisprudenciais pertinentes à matéria. O estudo evidenciou insegurança jurídica na cooperação internacional, destacando critérios para uso de carta rogatória ou auxílio direto e a inadmissibilidade de prova obtida por meios ilícitos.</p>Heloisa EstellitaLuiz Guilherme Rorato Decaro
Copyright (c) 2025 Revista do Instituto de Ciências Penais
https://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0
2025-06-062025-06-06101 (aberto)709310.46274/1809-192XRICP2025v10n1p70-93Implicações da relação entre o dolo e os erros sobre o curso causal, a pessoa e a aberratio ictus
https://www.ricp.org.br/index.php/revista/article/view/186
<p>O texto tem por escopo investigar o conteúdo e os efeitos dos erros de tipo, sobre o curso causal – consumação antecipada e postergada –, sobre a pessoa (<em>error in persona</em>) e sobre o ataque (<em>aberratio ictus</em>), com particular atenção aos seus impactos no que se refere ao dolo e à culpa. Realiza-se uma investigação analítica, com desenvolvimento de pesquisa bibliográfica na literatura nacional e estrangeira, e com referências a casos concretos. O objetivo é fixar o objeto de referência dos diversos tipos de erro relevantes ao plano do injusto, como também proceder a uma avaliação – <em>de lege lata</em> e <em>de lege ferenda</em> – sobre a adequação das consequências do(s) erro(s) para a teoria do injusto.</p>Wagner Marteleto FilhoEduardo Viana
Copyright (c) 2025 Revista do Instituto de Ciências Penais
https://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0
2025-06-062025-06-06101 (aberto)9412510.46274/1809-192XRICP2025v10n1p94-125“Ouvir dizer” (Hearsay) e o Tribunal do Júri
https://www.ricp.org.br/index.php/revista/article/view/187
<p>Um dos objetos do Tema Repetitivo nº 1260, a ser discutido pelo Superior Tribunal de Justiça, é a questão sobre a possibilidade de fundamentar a decisão de pronúncia, isoladamente, em testemunho indireto, isto é, no depoimento de quem não presenciou o fato, mas dele ficou sabendo por meio de outra pessoa. A lei processual penal brasileira não veda o uso probatório do depoimento indireto nem traz qualquer orientação expressa sobre como ele deve ser valorado. Já o direito processual anglo-americano tem como uma de suas principais características a previsão da <em>hearsay rule</em>, a regra que torna inadmissíveis, em princípio, evidências qualificadas como <em>hearsay</em>. O presente artigo investiga se haveria um ganho, do ponto de vista epistêmico e de justiça, em se introduzir no processo penal brasileiro uma regra desse tipo. Depois de apresentar o conceito de <em>hearsay</em> no Direito anglo-americano e explicar o vínculo que haveria entre a <em>hearsay rule</em> e o procedimento do Tribunal do Júri, analisam-se os principais argumentos utilizados em defesa dessa regra. Conclui-se que preocupações epistêmicas não são suficientes para inadmitir o depoimento indireto, mas o direito dos acusados a confrontar os seus acusadores fornece uma razão normativa para limitar o seu valor probatório. A partir de uma análise de direito comparado, propõe-se uma alteração no art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal para, à semelhança de alguns sistemas jurídicos da Europa continental, prever não uma regra de exclusão probatória do depoimento indireto, mas um comando geral de inclusão do depoimento direto.</p>Tatiana Badaró
Copyright (c) 2025 Revista do Instituto de Ciências Penais
https://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0
2025-06-062025-06-06101 (aberto)12615810.46274/1809-192XRICP2025v10n1p126-158