Da presunção de inocência como marco fundamental à avaliação das causas impeditivas da transação penal

Autores

  • Paulo Roberto Santos Romero

DOI:

https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2019v4p297-324

Palavras-chave:

Presunção de Inocência, Juizados Especiais Criminais, Transação Penal, Antecedentes criminais, Hermenêutica constitucional do artigo 76, § 2.º, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995

Resumo

O exame dos requisitos exigidos pelo artigo 76, § 2.º, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995, imprescindível à proposição da transação penal, deve ser empenhado à luz da garantia constitucional da presunção de inocência, razão pela qual somente a sentença penal irrecorrível consubstancia os maus antecedentes que, per se, inviabilizam a aplicação da medida despenalizadora; já a negativa de acesso ao benefício, sob o fundamento de prognose de insuficiência da medida, considerada a partir do que revelam a personalidade e a conduta social do agente, exige, por parte do Ministério Público, a correspondente comprovação, cujo ônus recai-lhe de forma integral.

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Publicado

19-11-2019 — Atualizado em 01-12-2021

Como Citar

ROMERO, P. R. S. . Da presunção de inocência como marco fundamental à avaliação das causas impeditivas da transação penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 4, p. 297–324, 2021. DOI: 10.46274/1809-192XRICP2019v4p297-324. Disponível em: https://www.ricp.org.br/index.php/revista/article/view/73. Acesso em: 9 maio. 2024.

Edição

Seção

Artigos