Considerações introdutórias sobre a comunicabilidade das circunstâncias pessoais no concurso de agentes (artigo 30 do CP)

Autores

  • Rodrigo José dos Santos Amaral

DOI:

https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2024v9n1p187-203

Palavras-chave:

concurso de agentes, autoria, participação, comunicabilidade das circunstâncias pessoais

Resumo

Este artigo analisa a comunicabilidade das circunstâncias pessoais no concurso de agentes, conforme o art. 30 do Código Penal. A discussão foca, primeiramente, na polissemia do termo “crime” e na necessidade de interpretar “elementares do crime” como elementos do injusto penal (tipicidade e antijuridicidade). Propõe-se a adoção de um conceito restritivo de autoria, com a distinção de autores de partícipes, em respeito aos princípios da legalidade e da culpabilidade. Contesta-se a incomunicabilidade absoluta de condições personalíssimas, defendendo-se que essa distinção não possui respaldo legal. Nos chamados delicta excepta, a comunicabilidade dependerá da correta identificação da norma violada; já, nos crimes especiais, o intraneus é o único que pode violar diretamente a norma do tipo penal, enquanto o extraneus atua como partícipe. Conclui-se que a comunicação das circunstâncias pessoais exige conhecimento prévio pelo agente e que a identificação da norma de conduta violada é essencial para definir a imputação.

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Publicado

02-05-2025

Como Citar

AMARAL, R. J. dos S. Considerações introdutórias sobre a comunicabilidade das circunstâncias pessoais no concurso de agentes (artigo 30 do CP). Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 9, n. 1, p. 187–203, 2025. DOI: 10.46274/1809-192XRICP2024v9n1p187-203. Disponível em: https://www.ricp.org.br/index.php/revista/article/view/180. Acesso em: 5 maio. 2025.

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Artigos